Processo 0020615-12.2025.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020615-12.2025.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Francisco Rossal de Araújo
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020615-12.2025.5.04.0741 RECORRENTE: GILMAR DE SOUZA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR DE SOUZA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97db6b2 proferida nos autos. Vistos, etc. O  reclamado JOAO FRANCISCO DA SILVA - RESTAURANTE   interpõe recurso ordinário (id. f48fc7c) sem o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, ante o pedido de deferimento da justiça gratuita.  Alega ser microempreendedor com reduzida capacidade econômica. Menciona que seu faturamento modesto não se confunde com lucro líquido, devendo ser considerados os elevados custos operacionais. Sustenta que a exigência de recolhimento de preparo recursal, em valor superior a R$ 13.000,00, é excessivamente onerosa e desproporcional. Requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 790, § 3º, da CLT. Subsidiariamente, postula prazo não inferior a 5 dias úteis para recolhimento do preparo recursal, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC. Por fim, requer o parcelamento das custas processuais em duas parcelas mensais e consecutivas. A  sentença  (id. 6c50687) indeferiu a  gratuidade  de  justiça  sob os seguintes fundamentos: O benefício da justiça gratuita é direito fundamental, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e tem aplicação imediata por força do §1º. De acordo com o art. 98, caput, do CPC e art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, fazem jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, presumindo-se a insuficiência de recursos da pessoa natural que assim declarar. Assim, de acordo com o CPC, as  pessoas  jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos.  No mesmo sentido, o art. 790, §4º, da CLT dispõe que  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  Considerando que a reclamada é pessoa jurídica e não comprova insuficiência de recursos, indefiro-lhe o benefício da justiça gratuita. O entendimento originário deste Relator restringe a concessão do  benefício  da  justiça  gratuita  às  hipóteses  em  que  o  reclamado  se  trate  de empregador pessoa física ou de sócio que apresente declaração de pobreza. Porém, o posicionamento  que  ora  se  adota  é  no  sentido  de  que  a  pessoa  jurídica, comprovadamente  sem  condições  financeiras,  equipara-se  à  pessoa  natural  e, portanto, lhe é garantido o benefício da gratuidade da justiça. O reclamado, ainda que empresa de pequeno porte (EPP), deve comprovar a miserabilidade econômica. Com o intuito de demonstrar tal miserabilidade, junta os documentos (id. a044cfa e seguintes). Os documentos apresentados pelo reclamado não são suficientes para conceder o benefício da justiça gratuita, isso porque não demostram a incapacidade econômica do reclamado, não  preenchendo,  assim,  os  requisitos  necessários  para  a  concessão  da gratuidade de justiça. O entendimento desta Turma tem sido neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO  DE  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  Ainda  que  em  algumas condições excepcionais a gratuidade da justiça possa ser deferida à  pessoa  jurídica  que  comprovar  situação  de  miserabilidade jurídica, como forma de assegurar o acesso à Justiça, no caso em tela a tese do recurso foi baseada na incapacidade…

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