Processo 0020615-34.2024.5.04.0551

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020615-34.2024.5.04.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020615-34.2024.5.04.0551 RECORRENTE: RAFAELA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb37682 proferida nos autos. ROT 0020615-34.2024.5.04.0551 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 64.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SEARA ALIMENTOS LTDA DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAELA DOS SANTOS ANA PAULA AIRES DE SOUZA (RS100878) JOSE MARLEI FRIGHETTO (RS106602)   RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 2e6eb74; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id a293866). Representação processual regular (id 5dd3389). Preparo satisfeito (id 5a91ebf; 5f9c8f8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como se vê, a perita esclarece que a autora era exposta a agentes biológicos, em razão da atividade desenvolvida no setor primário de abate, em que os animais não foram analisados pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, não tendo ocorrido o descarte de animais ou partes impróprias para comercialização, em virtude de patologias e doenças infectocontagiosas. Por conseguinte, é devido o adicional deferido. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe à parte reclamada o pagamento dos honorários do perito, a teor do artigo 790-B da CLT. Quanto ao valor, observado o teor do laudo pericial, a sua complexidade e os esclarecimentos prestados, entendo que a quantia de R$ 3.500,00, é compatível com a extensão do trabalho realizado e com os parâmetros utilizados por esta Justiça Especializada. Provimento negado."   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, no tópico "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", por possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O artigo 461 da CLT determina a equiparação salarial quando houver o exercício de "idêntica função". De acordo com a Súmula 6, III, do TST, "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". No que tange à distribuição do ônus da prova, incumbe ao empregado demonstrar o fato constitutivo do seu direito (a identidade de funções) e incumbe ao empregador o ônus quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação, conforme Súmula 6, VIII, do TST. No caso dos autos, a reclamada sustenta que os paradigmas possuíam maior produtividade e perfeição técnica. Contudo, a ré não produz qualquer prova em tal sentido, ônus que a ela incumbia. Ao contrário, cumpre destacar que a testemunha Talita declara que as mulheres recebiam salário…

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