Processo 0020615-38.2024.5.04.0291

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020615-38.2024.5.04.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020615-38.2024.5.04.0291 RECORRENTE: ANDRIELLE GUIMARAES DOS SANTOS GARCIA RECORRIDO: PROJELMEC-VENTILACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555f916 proferida nos autos. ROT 0020615-38.2024.5.04.0291 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRIELLE GUIMARAES DOS SANTOS GARCIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   PROJELMEC-VENTILACAO INDUSTRIAL LTDA ALEXANDRA NOSS PACHECO (RS46802) CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO (RS18112)   RECURSO DE: ANDRIELLE GUIMARAES DOS SANTOS GARCIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 7546743; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id db39ad9). Representação processual regular (id 05b1857). Preparo dispensado (id a61bc95).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou o juízo de improcedência da ação quanto ao tema, assim consignando: "No caso em análise, o cerne da discussão reside na alegada doença ocupacional da Reclamante, que se presumiria ter origem no exercício de sua atividade laboral. Contudo, tal nexo causal não se encontra comprovado nos autos. Não se desconhece a relação entre doenças como a gastrite, apontadas como psicossomáticas, e o estresse no trabalho. A questão é que as pesquisas são incipientes na demonstração dessa relação, exatamente porque a gastrite é doença com múltiplas causas. No caso específico dos autos, não há prova de que o trabalho tenha constituído fator decisivo para o surgimento ou o agravamento da doença. A reclamada juntou documentos que demonstram a sua regularidade quanto às medidas de segurança, como a entrega de EPIs (ID 3ba1fbb) e a realização de treinamentos qualificatórios para o encargo (IDs fa05434, eeca19f, f229a6d, 58a1cb5, f6bd5ca, d3a136a, 19583c4, f3a03e6, fa4ee59, 584f4ee, 8080156, 7f5538b, efc28ed), anexados com a defesa. É certo que tais documentos não elidem a possibilidade de relação entre o estresse do trabalho e a condição de saúde da trabalhadora, pois o que se discute é um estado de adoecimento que tais EPI´s não têm o condão de elidir. Ocorre que para reconhecer a responsabilidade é necessário, ao menos, prova de que a condição de estresse ocorreu. O parecer de ID ca1189e e o laudo pericial de ID f5dded2 negam caracterização de nexo causal. Por fim, a enfermidade alegada teve início em período anterior ao vínculo de emprego, o que também fragiliza a tese da inicial. A reclamante é uma mulher jovem, que já diagnosticou gastrite aos 16 anos. Ela foi contratada quando tinha 22 anos. Não há, nos autos, registros de agravamento da doença em virtude de suposto estresse no local de trabalho. Mantenho a sentença. Nego Provimento." A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que…

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