Processo 0020615-58.2024.5.04.0252
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020615-58.2024.5.04.0252 RECORRENTE: MARCIO EDUARDO DA SILVA RECORRIDO: ANDRIELE RODRIGUES PINHEIRO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5400ec proferida nos autos. ROT 0020615-58.2024.5.04.0252 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO EDUARDO DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): ANDRIELE RODRIGUES PINHEIRO XXX.XXX.XXX-XX LILIA RODRIGUES DA SILVA (RS105985) Recorrido: GUILHERME STAROSTA RECURSO DE: MARCIO EDUARDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 2fb9a53; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id f44169e). Representação processual regular (id 25894d5). Preparo dispensado (id d525cf5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “[...] O reclamante se insurge contra a sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional e indeferiu os pleitos indenizatórios. Argumenta que a decisão se baseou no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e ausência de nexo causal entre a doença (transtorno misto ansioso e depressivo, CID-10 F41.2) e as atividades exercidas. Defende que o conjunto probatório demonstra que o ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas, pressão psicológica e estresse contínuo, contribuiu para seu adoecimento. Cita o art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991, que equipara a acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Alega que, embora a perícia médica tenha apontado a ausência de nexo causal, o laudo não vincula o julgador, conforme art. 479 do CPC. Assevera que a análise deve considerar o conjunto da prova, incluindo relatórios médicos, documentos clínicos e depoimentos que confirmam o nexo, ao menos concausal, entre a doença e o ambiente de trabalho. Salienta que, mesmo existindo predisposição individual, esta não afasta a responsabilidade do empregador quando o trabalho contribui de forma significativa para o desencadeamento ou agravamento da patologia, nos termos da teoria da concausa. Menciona a Constituição, art. 7º, XXII, e art. 1º, III, que asseguram o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, respectivamente. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na petição, reconhecendo-se a doença ocupacional citada. Examino. O autor defende a existência de relação de emprego que perdurou de 02-05-2023 a 05-07-2024, na função de "açougueiro". Na petição inicial, o reclamante afirmou que, em decorrência da extrema cobrança e pressão psicológica sofrida no ambiente de trabalho, teria desenvolvido quadro de depressão. Ainda, defendeu a existência de atual incapacidade laboral, devido à deterioração da sua saúde. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de tratamento psicológico e de indenização por danos morais, entre outros pedidos (ID. ee7afc8). Na contestação, a reclamada…
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