Processo 0020616-04.2023.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATSum 0020616-04.2023.5.04.0341 RECLAMANTE: ALVANDIR DOS SANTOS RECLAMADO: EPX BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9181f05 proferido nos autos. Vistos. 1 - Considerando o decurso do prazo legal para pagamento do débito, atualize a Secretaria a conta e proceda-se à penhora de numerário em contas bancárias do(s) executado(s) RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (02.016.440/0001-62) e VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. (05.537.083/0001-76), por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite da dívida apurada nos autos, observando-se, quando houver, conta cadastrada pelo(a) reclamado(a) para incidência de bloqueio. Ocorrendo o bloqueio em valor superior ao da dívida, ainda que em diversas contas, determino a liberação imediata, independentemente de requerimento da parte atingida, pela via que o sistema disponibiliza, ou, sendo esta inviável, pela confecção do competente alvará, com a maior brevidade possível. 2 - Efetuada a penhora de numerário, transfiram-se os valores penhorados para conta judicial à disposição deste Juízo e intime-se a executada para ciência da penhora, ficando ciente de que, no silêncio, o valor penhorado será liberado em favor dos credores. Garantida integralmente a execução, notifique-se, ainda, para os efeitos do art. 884, caput, da CLT. 3 - Apresentados embargos à execução, venham os autos conclusos para análise da admissibilidade. 4 - Não apresentados embargos, voltem os autos conclusos para determinação específica sobre a liberação dos valores. Antes, dê-se ciência a exequente do deferimento do prazo de 48 horas para a indicação dos dados bancários (nome completo, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, operação, agência, identificação de conta corrente ou poupança, nº da conta), para transferência de créditos . 5 - Em qualquer das hipóteses, dê-se ciência aos credores da expedição dos alvarás e, quando garantida integralmente a execução, inclusive para os efeitos do artigo 884 da CLT. 6 - Infrutífera a penhora de numerário, verifique a Secretaria a existência de certidão de pesquisa patrimonial na Ferramenta de Apoio à Execução – FAE do(s) executado(s) RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (02.016.440/0001-62) e VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. (05.537.083/0001-76),. Positiva a pesquisa, proceda a Secretaria à juntada da certidão aos autos. Inexistindo certidão na FAE, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, penhora e avaliação de bens dos(as) referidos(as) executados(as), nos termos do Provimento nº 294, de 28 de janeiro de 2025, da Corregedoria Regional do TRT4. 7 - Oportunamente, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (02.016.440/0001-62) e VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. (05.537.083/0001-76), no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado o decurso do prazo previsto no artigo 883 - A da CLT. 8 - Após, notifique-se o(a) exequente para indicar bens do(a) executado(a), livres e desembaraçados, passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, o processo será sobrestado, com início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11, § 1º, da CLT, e do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A simples renovação de requerimento de providência já realizada e inexitosa não tem o condão de…
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