Processo 0020616-16.2026.8.16.0017
TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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1 Autos nº 0020616-16.2026.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de pedido de autorização judicial para cremação do corpo de Matheus Gabriel Vicentini Favaro, formulado por sua genitora, Fernanda Gabriela Favaro, representada por advogado constituído (mov. 1.2), com fundamento no art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerente relata que seu filho, de 19 anos, faleceu em 23 de julho de 2026, às 16h38min, em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito envolvendo motocicleta, ocorrido em Maringá/PR. Afirma que ele foi socorrido e encaminhado ao Hospital Santa Casa de Maringá, mas não resistiu aos ferimentos. Sustenta, ainda, que o falecido era solteiro e não deixou descendentes. Aduz que pretende realizar a cremação como forma de destinação dos restos mortais e de homenagem ao filho, necessitando, em razão da natureza violenta da morte, de prévia autorização judicial. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorreria da documentação comprobatória do falecimento, do vínculo de parentesco, da natureza da morte, da realização dos procedimentos médico-legais e da liberação do corpo. O perigo de dano, por sua vez, estaria relacionado à necessidade de pronta realização dos atos funerários e ao risco de perda da utilidade da prestação jurisdicional. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a expedição de alvará Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá2 judicial autorizando a cremação, com posterior confirmação da medida. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, Declaração de Óbito, certidão de nascimento, comprovante de residência, Carteira de Trabalho Digital, boletim de ocorrência, ficha da Polícia Científica, declaração médico- legal para cremação, declaração de anuência do genitor e respectivo documento pessoal (movs. 1.2 a 1.14). Por decisão de mov. 6.1, determinou-se a manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 707 do Código de Normas do Foro Judicial, seguindo-se a remessa dos autos à Promotoria de Justiça do Plantão Judiciário de Maringá (mov. 7). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 9.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade da justiça A requerente apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e documentação referente à sua situação econômica (mov. 1.9). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A existência de vínculo empregatício e remuneração mensal de R$ 2.500,00 percebida pela requerente, comprovados por Carteira de Trabalho Digital, não são suficientes para afastar a presunção legal, sobretudo diante das despesas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá3 extraordinárias inerentes ao falecimento e aos atos funerários. Ausentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, defiro a gratuidade a justiça à requerente. 2.2. Do cabimento do procedimento, da competência do plantão judiciário e da…
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