Processo 0020616-33.2024.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020616-33.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: TIAGO CASSEMIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ZT COMERCIAL AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720d4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por TIAGO CASSEMIRO DOS SANTOS contra ZT COMERCIAL AGRICOLA LTDA., para condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal nos períodos de safra (40 dias por ano), conforme a jornada arbitrada, com reflexos, pela média física, em aviso-prévio, repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, nos períodos de safra, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo entre jornadas nos períodos de safra, com reflexos, pela média física, em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3, FGTS com acréscimo de 40% e descanso semanal remunerado, de acordo com os critérios acima estabelecidos; d) integração dos respectivos valores na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais e seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com acréscimo de 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e) adicional noturno, à razão de 20% sobre o salário-hora, observada a redução ficta da hora noturna, a incidir sobre a totalidade das horas trabalhadas na função de guarda, em horário noturno (das 22h às 05h), com exceção dos períodos de safra, bem como sobre aquelas prestadas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, II, do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; f) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pelo reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os limites de valores impostos ao pedido na petição inicial, a prescrição acima pronunciada e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 1.576,74, calculadas sobre o valor de R$ 78.837,20 provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome do reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do…
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