Processo 0020616-43.2023.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020616-43.2023.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020616-43.2023.5.04.0231 RECORRENTE: VERIDIANA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERIDIANA SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13fd240 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020616-43.2023.5.04.0231 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VERIDIANA SILVEIRA GRAZIELA SANTOS DE ALMEIDA (RS113295) GREICE KELLY SANTOS DE ALMEIDA AGUIAR (RS89742) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL SAO MARCOS EVELISE GUERRA (RS90984) Recorrido:   MUNICIPIO DE GRAVATAI   RECURSO DE: VERIDIANA SILVEIRA Argumenta a embargante pela omissão e contradição da decisão de admissibilidade de seu recurso de revista, pelos seguintes argumentos: No presente caso, a decisão recorrida incorreu em evidente equívoco ao consignar a tempestividade do recurso do Id. 19bb2e3, nos seguintes termos: Observa-se manifesta inconsistência cronológica na fundamentação adotada, uma vez que o recurso não poderia ter sido apresentado em data anterior à própria publicação da decisão recorrida (decisão publicada em 29/09/2025 - Id f0bac8d; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 19bb2e3).  Além disso, a decisão deixou de observar que o julgamento dos embargos de declaração de Id. fe753d3 interrompeu e reabriu o prazo recursal, surgindo novo prazo para interposição do recurso de revista em 29/09/2025. Colaciona-se trecho:  Dessa forma, nasceu novo prazo para interposição do recurso de revista, razão pela qual a recorrente protocolou o recurso de revista de Id a0c356e, em 09/10/2025, este dirigido contra a decisão definitiva formada pelo acórdão e pela decisão integrativa dos embargos declaratórios. Entretanto, a decisão embargada deixou de apreciar tal circunstância processual relevante, incorrendo em: omissão, por não analisar os efeitos interruptivos e modificativos decorrentes do julgamento dos embargos de declaração de Id. fe753d3 e contradição, ao desconsiderar a validade e tempestividade do recurso de revista de Id. a0c356e, embora reconhecida a existência de novo prazo recursal após o julgamento dos embargos declaratórios.  Assim, requer a embargante o saneamento dos vícios apontados, com o reconhecimento de que o recurso de revista correto e tempestivo é aquele protocolado no Id. a0c356e, em 09/10/2025, por ter sido interposto dentro do novo prazo legal reaberto após o julgamento dos embargos declaratórios.  São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, qual seja, a tempestividade do recurso de revista, foi proferida nos seguintes termos (ID Id 76c7383): Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Idf0bac8d; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 19bb2e3). Analisando a decisão embargada, considero estar presente erro material. Efetivamente deveria ter constado "recurso…

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