Processo 0020616-45.2019.5.04.0211
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0020616-45.2019.5.04.0211 RECLAMANTE: HENRIQUE LIMA DE AGUIAR RECLAMADO: PLA CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b68370 proferida nos autos. Vistos. A sentença exequenda reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a empresa PLA CONSTRUTORA LTDA – ME no período de 28/02/2018 até 23/03/2018 e condenou a empregadora a pagar diversas verbas salariais, rescisórias e indenizatórias ao autor, nos termos da sentença de id. 06777cd. A citação da demandada ocorreu sempre por meio de edital, por se encontrar em local inserto e não sabido, desde o ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, a sentença líquida foi lançada à conta e a executada foi citada por meio de edital para o pagamento do débito e se manteve silente. Inexitosa a execução em face da devedora principal, inclusive com o uso de ferramentas eletrônicas para a busca de bens livres e desembaraçados e passíveis de penhora, instaurou-se, a pedido do credor, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas PLA CONSTRUTORA LTDA – ME, com a inclusão dos sócios Isaías Pinto Almeida e Manoel Leandro Pereira no polo passivo da demanda. Diante das medidas cautelares de arresto efetuadas (via Sisbajud, Renajud e CNIB), o sócio Manoel constituiu advogado e apresentou defesa ao incidente instaurado. O sócio Isaías foi notificado por meio de edital, porque também se encontrava em local inserto e não sabido, e não apresentou defesa. O incidente foi julgado procedente, com a manutenção de ambos os sócios no polo passivo para que respondessem com seus bens pessoais pelo pagamento do débito exequendo. A dívida remanescente (após a liberação do pequeno valor bloqueado da conta bancária do sócio Manuel ao autor) perfazia o montante de R$ 20.600,25, atualizados até 06/02/2024 (id. 48218d2), quando da expedição de mandado de penhora de veículo de titularidade do sócio Isaías, que resultou inexitoso em razão de não ter sido localizado o bem. Para o prosseguimento da execução, determinou-se, então, fossem reiteradas as ordens de penhora de numerário por meio do sistema Sisbajud em relação aos executados cadastrados no polo passivo, momento em que foram bloqueados R$ 1.874,17 da conta bancária mantida pelo sócio Isaías junto à Caixa Econômica Federal (id. fddc745), bloqueio esse que ensejou a oposição da exceção de pré-executividade que ora se analisa. A exceção de pré-executividade (id. 364d1b0) apresentada pelo sócio-executado Isaías foi recebida considerando, especialmente, a alegação de ilegitimidade passiva por afastamento da sociedade em período antecedente ao início do vínculo de emprego objeto desta reclamatória. Isto posto, passo ao exame. Inicialmente deve ser dito que a exceção de pré-executividade não encontra expresso amparo legal, no entanto, entende-se cabível quando a matéria a ser apreciada independe de qualquer dilação probatória, sendo possível ao juiz reconhecer de imediato das questões suscitadas pelo excipiente. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade deve ser admitida quando veicular matéria de ordem pública, as quais são cogentes e imperativas e podem e devem ser analisadas inclusive de ofício pelo magistrado, com a finalidade de erradicar defeitos que maculam a própria existência do processo, tais como: a existência de jurisdição, competência…
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