Processo 0020616-46.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020616-46.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020616-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023006-96.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : ERICA BETANIA LOURENÇO ADVOGADO(A) : Cristiane Neiva Vieira Abreu (OAB MA013672) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM CONTESTAÇÃO. MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, não conheceu do pedido de revogação da liminar de busca e apreensão formulado em contestação e manteve a medida liminar anteriormente deferida.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro pontos em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo interno diante da aptidão do agravo de instrumento para apreciação colegiada; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento de matérias não submetidas ao juízo de origem, inclusive alegações relativas a tratativas extrajudiciais, ausência de informações contratuais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão poderia ser formulado em contestação, sem reconvenção; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e se houve constituição válida em mora mediante notificação eletrônica enviada ao e-mail contratualmente indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno perde utilidade prática diante da aptidão do agravo de instrumento para julgamento colegiado, circunstância apta a ensejar sua prejudicialidade superveniente. 4. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis e restringe-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, o suficiente para impedir a apreciação originária de matérias não previamente submetidas ao contraditório e ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. 5. A insurgência contra a decisão originária deferitória da liminar de busca e apreensão encontra óbice na preclusão temporal, pois a agravante teve ciência inequívoca da medida e não interpôs o recurso cabível no prazo legal. 6. A contestação não constitui via processual adequada para formulação de pretensão autônoma de direito material pela parte ré, pois se mostra necessária a utilização da reconvenção para dedução de pedido próprio, nos termos do art. 343 do CPC. 7. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante de elementos concretos indicativos de capacidade financeira, especialmente na hipótese de ausência de apresentação integral dos documentos exigidos pelo juízo e de demonstração de padrão econômico incompatível com a gratuidade integral. 8. A constituição em mora do devedor fiduciário pode ocorrer por correio eletrônico, mediante interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, desde o envio da notificação ao endereço eletrônico indicado contratualmente e a existência de demonstração técnica do recebimento. 9. A comprovação técnica da entrega da notificação eletrônica ao servidor do e-mail informado no contrato afasta…

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