Processo 0020616-54.2025.5.04.0334

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020616-54.2025.5.04.0334
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020616-54.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: MERCADO VASCONCELOS JARDIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deaf134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto: a) declaro insubsistente a decisão de ID 9b30b2e, proferida com inobservância do art. 897-A, § 2º, da CLT e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF), a qual fica sem qualquer efeito; b) conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID 93d56a0) e pela reclamada (ID 00a4013), julgando-os conjuntamente; c) acolho parcialmente os embargos de declaração do reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado: (i) sanar a obscuridade e fixar o horário de início da jornada às 7h, em todos os dias de labor; (ii) integrar à jornada arbitrada a prorrogação do labor até as 21h em um dia por semana (quintas-feiras), mantidos os demais parâmetros; (iii) condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra por semana pela supressão parcial do intervalo interjornada na virada de quinta para sexta-feira (art. 66 da CLT; OJ 355 da SDI-1 do TST), em caráter indenizatório, nos termos do §4º do art. 71 da CLT; e (iv) sanar a omissão quanto ao pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé, que fica indeferido, sem efeito modificativo no particular; d) acolho parcialmente os embargos de declaração da reclamada para: (i) sanar a obscuridade quanto ao horário de início da jornada, na forma do item "c", rejeitada a pretensão de fixação às 7h30min; (ii) esclarecer que a liquidação observará estritamente a jornada fixada — que contempla folga compensatória fixa às segundas-feiras —, de modo que o adicional de 100% incide apenas sobre domingos eventualmente laborados sem folga compensatória na mesma semana, hipótese não presumida, remunerando-se as horas dominicais, no que excederem os limites legais, como extras com o adicional de 50%; e (iii) conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados; e) rejeito os embargos de declaração de ambas as partes nos demais pontos. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 1f640d9 para todos os fins, mantidas as demais determinações com ela compatíveis. Ficam mantidos o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00) e as custas de R$ 600,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO VASCONCELOS JARDIM LTDA

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