Processo 0020616-76.2023.5.04.0123

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020616-76.2023.5.04.0123
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020616-76.2023.5.04.0123 RECORRENTE: EDISON DI GESU E OUTROS (1) RECORRIDO: EDISON DI GESU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a260c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020616-76.2023.5.04.0123 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDISON DI GESU BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755)   RECURSO DE: EDISON DI GESU   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 048fdb4; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 4df2b72). Representação processual regular (id 4cd84af). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A Lei Estadual 14.370/13 autorizou a transação de direitos referente à compensação da redução de horas extras cumpridas com habitualidade durante, pelo menos, 1 ano (art. 2º, caput), aos empregados ativos da SUPRG pertencentes ao Quadro Especial, em extinção, nos termos do art. 1º: (...) O quantitativo de horas extras fixas pagas foi assim fixado no art. 2º da Lei Estadual: (...) A parcela transacionada tinha como finalidade manter o padrão remuneratório dos empregados em razão da supressão parcial das horas extras habitualmente prestadas, situação semelhante àquela retratada na Súmula 291 do TST. Os valores pagos, nesse sentido, possuem natureza de horas extras, não obstante estejam desvinculados da jornada efetivamente trabalhada. A interpretação, portanto, do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual é de que ele determina a integração das parcelas nele previstas para todos fins legais como se horas extras fossem. (...) Cito também julgado recente desta Turma: TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020603-77.2023.5.04.0123 ROT, em 27/08/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargadora Denise Pacheco. Não são devidas, por conseguinte, as diferenças de GTS e de adicional de risco, pois, conforme as fichas financeiras (ID. f21d7ce), observo que eles integraram a base de cálculo das horas extras fixas. Também não são devidas as diferenças de horas extras, sob pena de bis in idem. As diferenças do adicional noturno são indevidas, pois ele integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, o que não era o caso das horas extras fixas. Por fim, não são devidas as diferenças de GIP, pois, conforme o regramento que a instituiu (Fls.: 151), essa parcela tem por base apenas sobre o salário básico, no qual não se incluem as horas extras fixas. Provimento negado, ficando prejudicada a análise do recurso quanto à responsabilidade solidária dos reclamados."   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, no tópico "II.1 – DAS HORAS EXTRAS FIXAS INCORPORADAS – DA…

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