Processo 0020616-79.2023.5.04.0122

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020616-79.2023.5.04.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020616-79.2023.5.04.0122 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA DUMONT E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA DUMONT E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320f9ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020616-79.2023.5.04.0122 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA DUMONT BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755)   RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA DUMONT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 9aa492c; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 2fe2b53). Representação processual regular (id 8a79262). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É possível extrair da tese jurídica vinculante que a competência para processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público é definida a partir do exame da causa de pedir e do pedido formulado, com a verificação se a parcela pleiteada possui natureza administrativa. Analisando os termos da petição inicial, entendo a parcela postulada tem natureza administrativa, porquanto as parcelas pagas a título de horas extras incorporadas se tratam de parcelas previstas na Lei Estadual nº 14.371/2013. Ressalto que, ademais, a causa de pedir faz expressa referência ao art. 2º da própria Lei Estadual em comento.   Admito o recurso de revista no item. Na presente ação, a parte autora postula o pagamento de integrações das chamadas "horas extras fixas incorporadas", deferidas por força da Lei Estadual nº 14.370/2013, nas demais verbas remuneratórias. Discute-se a competência para julgar o pedido, considerando se a sua natureza é administrativa ou trabalhista. No julgamento do Tema nº 1.143, RE 1288440, o STF firmou a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Transcreve-se a ementa da decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA . 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa…

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