Processo 0020617-07.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020617-07.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0020617-07.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : LAIS CAROLINA MIRANDA ADVOGADO(A) : KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência, opostos por LAIS CAROLINA MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0038726-16.2019.8.27.2729. Narra a embargante ser legítima proprietária e possuidora do veículo VW/FOX 1.6 PRIME GII, placa MWQ-0311, sustentando tê-lo adquirido da empresa executada em 19/07/2017, mediante instrumento de transferência formalizado por Certificado de Registro de Veículo (CRV) com reconhecimento de firma por autenticidade. Afirma que o referido automóvel foi posteriormente alcançado por restrição judicial lançada via RENAJUD nos autos executivos acima mencionados, circunstância que lhe impede o regular exercício dos poderes inerentes à propriedade, inclusive o licenciamento do veículo. É o necessário relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. No caso concreto, embora a embargante tenha se qualificado profissionalmente como empresária, inexistem, neste momento processual, elementos concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência apresentada. Assim, ausentes indícios que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício postulado, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração da situação financeira da requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Da emenda à petição inicial. Verifica-se que a embargante apresentou aditamento à petição inicial requerendo a exclusão da empresa GUINESS JÓIAS LTDA ME do polo passivo da demanda, sustentando que a constrição judicial discutida nos presentes embargos beneficia exclusivamente o exequente da ação originária. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir antes da citação da parte ré. Considerando que ainda não houve a formação da relação processual, inexiste óbice ao acolhimento do requerimento formulado. Diante disso, DEFIRO a emenda à inicial e determino a exclusão da empresa GUINESS JÓIAS LTDA ME do polo passivo da presente demanda, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Do pedido de tutela de urgência. A embargante requer, em sede liminar, a suspensão imediata da restrição judicial incidente sobre o veículo descrito na inicial, bem como a manutenção de sua posse até o julgamento final da demanda. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos acostados aos autos, especialmente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) com reconhecimento de firma datado de julho…

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