Processo 0020617-23.2025.5.04.0404

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020617-23.2025.5.04.0404
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020617-23.2025.5.04.0404 RECORRENTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: CRISTIANO DORNELES ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c03687 proferida nos autos. RORSum 0020617-23.2025.5.04.0404 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO (DF25362) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO DORNELES ROCHA GELSON DOS REIS (RS78805) Recorrido:   Advogado(s):   SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470)   RECURSO DE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 54c18e4; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 423c74d). Representação processual regular (id c7f9050). Preparo satisfeito (id 1427dd0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Contudo, não constato a previsão do compensação chamado de "semana espanhola" em acordo ou convenção coletiva de trabalho, razão pela qual não é válida. Diante disso, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (a partir da 8ª diária) e das horas extras excedentes da 44ª semanal (não cumulativas), conforme deferido pelo juízo de origem.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado (art. 7º, XXVII). Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento (DA VALIDADE DA JORNADA ESPANHOLA – VIOLAÇÃO AO TEMA 1.046 DO STF E CONTRARIEDADE À OJ 323 DA SDI-1 DO TST).   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. - CRISTIANO DORNELES ROCHA

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