Processo 0020617-24.2022.5.04.0761

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020617-24.2022.5.04.0761
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020617-24.2022.5.04.0761 RECORRENTE: JOAO PAULO LIBRELOTTO DE MELLO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO LIBRELOTTO DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca984a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020617-24.2022.5.04.0761 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASKEM S.A JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO PAULO LIBRELOTTO DE MELLO DIEGO PAIM MENDES (RS97927) PAULO RICARDO DIAS DE MORAES (RS100913) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PAULO LIBRELOTTO DE MELLO DIEGO PAIM MENDES (RS97927) PAULO RICARDO DIAS DE MORAES (RS100913) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU (RS59504) JESSICA DAMASCENO MULLER (RS108818) ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) VANI OVALHE PINHEIRO (RS72115) Recorrido:   Advogado(s):   BRASKEM S.A JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907)   RECURSO DE: BRASKEM S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 87f8368; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id daf0769). Representação processual regular (ids 064964d, f7f8953 ). Preparo satisfeito (ids b20bd98, 01ee431, 88079e0  ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamada alega que, consoante §1º do art. 840 da CLT, o juízo está adstrito ao valor indicado na petição inicial, sob pena de violação ao art. 492 do CPC. Argumenta que a ordem jurídica positivada não exime a parte de atender os requisitos processuais vigentes, ainda mais quando perfeitamente possível a identificação e individualização dos valores, caso dos autos. Ressalta a decisão proferida pela SBDI-1 do TST no julgamento do recurso de Embargos do processo nº 10472-61.2015.5.18.0211. Requer que a condenação fique limitada aos pedidos, bem como aos valores atribuídos. Analiso. De plano, registro que a decisão da SBDI-1 do TST invocada pela ré não afasta a conclusão da sentença, haja vista que, no referido julgado, ressalvou-se que a Corte Trabalhista "adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Entretanto, no caso em apreço, o autor expressamente consignou na petição inicial que os valores indicados, quanto aos pedidos principais e reflexos, tratam-se de valores estimados, razão pela qual requereu que não servissem para limitar a condenação. Feita a ressalva, registro que esta Relatora tem o entendimento de que as inovações da Lei 13.467/17, quanto ao ponto, tão somente reforçam a…

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