Processo 0020617-39.2024.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020617-39.2024.5.04.0022 RECORRENTE: LETICIA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef88df5 proferida nos autos. ROT 0020617-39.2024.5.04.0022 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIDORA FARMACEUTICA LTDA SILVIO LUCIANO SANTOS (RS94672) Recorrido: Advogado(s): LETICIA DA SILVA SANTOS REGIS KONAT VARANI (RS80059) RECURSO DE: VIDORA FARMACEUTICA LTDA PRELIMINARMENTE Atribuo a mero erro material a referência a Navegação Guarita S/A na folha de rosto do recurso apresentado, já que correta a referência ao número do processo e que há identidade de assuntos entre o acórdão recorrido e o recurso apresentado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id ce004af; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 70e6257). Representação processual regular (id 0b70d03). Preparo satisfeito (id e094b73; 4e0222e; fe0bb6b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na intimação da reclamada, constou expressamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa diretamente no sistema PJE, sob pena de decretação de revelia e confissão (ID. b4503e3, fl. 24 pdf). Assim, a reclamada teve garantido o seu prazo para apresentação de defesa, e mesmo ciente da não designação de audiência inicial, permaneceu inerte no prazo, o que acarretou revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT. Ademais, o Julgador tem liberdade para não designar a audiência inicial quando desnecessária para resolução da controvérsia, com fundamento no princípio da celeridade processual, nos termos do art. 765 da CLT. Não se desconhece o teor do art. 847 da CLT, que possibilita a realização da defesa em audiência, contudo quando a parte tem ciência da não designação de audiência, deve apresentar defesa no prazo estipulado. Desse modo, a reclamada é revel e confessa quanto a matéria de fato, porque não apresentou defesa no prazo." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto ao tópico "3.1 DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA", por possível violação ao disposto no art. 847, caput e parágrafo único, da CLT e no art. 5º, LV da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/2014 pois não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista na medida em que não realizou o confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Além disso, as razões de recurso evidenciam a pretensão de rediscutir o…
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