Processo 0020617-44.2025.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020617-44.2025.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020617-44.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ANGELO ALVES WILLRICH RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18e020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST), observado, ainda, os prazos estabelecidos pela Lei 14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO ALVES WILLRICH em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar solidariamente as reclamadas às seguintes parcelas: - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional 50%, ou os adicionais normativos, o que for mais favorável ao autor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio, observada a jornada arbitrada; - 30 minutos diários de intervalos intrajornada, com adicional de 50% e de natureza indenizatória, portanto, sem incidência de reflexos, por aplicação do § 4º, do Artigo 71 da CLT; Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, autorizado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, em favor do perito MAURÍCIO BARCELOS DUTRA, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, a serem suportados pelo reclamante. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Ciência ao perito. Cumpra-se. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.

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