Processo 0020617-68.2021.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020617-68.2021.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO RORSum 0020617-68.2021.5.04.0014 RECORRENTE: JENIFER ALVES CORREA E OUTROS (2) RECORRIDO: JENIFER ALVES CORREA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e604dce proferida nos autos. RORSum 0020617-68.2021.5.04.0014 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARISA LOJAS S.A. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) THAIS MORATO MONACO (SP275242) THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (SP217282) Recorrente:   Advogado(s):   2. M PAGAMENTOS S.A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) THAIS MORATO MONACO (SP275242) THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (SP217282) Recorrido:   Advogado(s):   JENIFER ALVES CORREA ALICIA PORCIUNCULA RODRIGUEZ (RS85873)   RECURSO DE: MARISA LOJAS S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Id 91421a2,5bb290f; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id 35eb139). Representação processual regular (id beb0d8f; f18989d; 13a58aa; d0015d6). Preparo satisfeito (id 5e03294; e304c63; 1d607e2; 4987e7e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O trecho do voto vencedor transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO: 3. RESCISÃO INDIRETA Peço vênia ao nobre Relator para divergir quanto à matéria. Entendo que o mero atraso no recolhimento de FGTS, o que restou demonstrado nos autos, enseja a rescisão indireta do vínculo laboral, porquanto, em se tratando de verba de natureza alimentar destinada a prover a subsistência do trabalhador em caso de rescisão laboral, momento em que a pessoa se vê privada de emprego e salário, é crucial que o valor integral e correto, correspondente ao FGTS, esteja disponível para o devido saque, o que é dever do empregador. Por outro viés, a prova oral confirma que a autora foi vista "chorando no local de trabalho em algumas oportunidades", ao ser questionada sobre o motivo, relatou à testemunha que a líder de caixa a tratava com indiferença, tendo-a chamado de burra e dito que deveria "tomar alguns remédios". Embora a testemunha não tenha presenciado a líder de caixa agindo dessa forma, declarou haver presenciado a líder de caixa tratando a demandante com indiferença, esclarecendo ainda, ao Juízo, que "a reclamante não era colocada como prioridade na divisão das tarefas e recebia o último caixa para atuar (o mais distante)", bem como que "houve situações em que o pessoal das vendas fazia comentários indiretamente destinados à reclamante". Tanto não bastasse, a testemunha declarou que soube, pela autora, que ela havia denunciado um outro colega que havia furtado valores do caixa e que, mesmo tendo passado a denúncia aos supervisores que a repassaram à gerente da loja, mesmo assim a gerente não tomou nenhuma medida perante o colega envolvido na…

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