Processo 0020617-84.2017.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020617-84.2017.5.04.0733 RECLAMANTE: ADENIR JOAO KROTH SCHIMUNECK RECLAMADO: TRADICAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b134f66 proferido nos autos. w Vistos. No TST a responsabilidade subsidiária da CEEE-D foi afastada. Assim, exclua-se do pólo passivo. Intime-se a executada Tradição para que, no prazo de 5 dias, manifeste se possui interesse na confecção do cálculo do liquidação. Sucessivamente e independentemente de nova intimação, se manifestar interesse terá 15 dias para a confecção da conta, observados os critérios abaixo. Ante o disposto no ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, partir de 1º de janeiro de 2021, o cálculo apresentado em PDF, a critério das partes, preferencialmente, poderá estar acompanhado do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária para que se manifeste, querendo, pelo prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No seu prazo, o credor deverá informar seus dados bancários completos para fins de alvará (BANCO / CÓDIGO DO BANCO / AGÊNCIA / CONTA (corrente ou poupança) / NOME DO BENEFICIÁRIO / CPF/CNPJ) e deverá mantê-los atualizados nos autos. O fornecimento dos dados bancários corretos é responsabilidade exclusiva do credor e de seu procurador, pois não é possível ao juízo a identificação/conferência do titular da conta. Sobre o cálculo, intime-se, ainda, a União para que se manifeste, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. A vista à União é dispensada caso o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. No silêncio da executada ou se declinar da confecção do cálculo, fica desde já nomeado o contador “ad hoc” Tailor Guedes, o qual terá 15 dias para apresentação do cálculo. Considerando a frequência com que as partes, no legítimo uso de seu direito à mais ampla defesa, oferecem impugnações ao cálculo de liquidação, e, considerando, ainda, que independentemente de serem ou não procedentes tais impugnações, de regra implicam na nomeação ou retorno dos autos ao contador para complementação, gerando com isso sobrecarga de serviço tanto para contadores e advogados, como para a Secretaria, ocasionando o retardamento da execução, DETERMINA-SE que se proceda à liquidação, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa determinação em contrário na sentença exequenda, observando-se os seguintes CRITÉRIOS: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o…
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