Processo 0020618-24.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020618-24.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: SANDRA FATIMA DO NASCIMENTO BELEM RECLAMADO: ENIO ANTONIO CHEUICHE COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4c2bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a prefacial arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para declarar a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes, e condenar ENIO ANTONIO CHEUICHE COELHO a pagar a SANDRA FATIMA DO NASCIMENTO BELEM, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) 5 dias de saldo de salário de maio de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias; c) 8/12 de férias proporcionais, com 1/3; d) 3/12 de 13º salário de 2024 e 5/12 de 13º salário proporcional de 2025; e) horas extras, com acréscimo de 50%, e reflexos em repousos, 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado; f) período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (indenização); g) período suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50% (indenização); h) adicional noturno, com reflexos nos repousos, 13os salários, férias com 1/3 e aviso-prévio; i) indenização do vale-transporte; j) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; k) FGTS incidente sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas como pagas na vigência do contrato e ora deferidas, com acréscimo de 3,2% (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); e l) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Deverá a reclamada anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora, por meio do sistema e-Social. Expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Honorários de advogado devidos ao procurador do reclamado, arbitrados em 10% sobre os itens julgados integralmente improcedentes, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, sendo que a atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA FATIMA DO NASCIMENTO BELEM
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