Processo 0020618-67.2024.5.04.0234

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020618-67.2024.5.04.0234
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020618-67.2024.5.04.0234 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GRAVATAI RECORRIDO: FABIANA QUEVEDO PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a41ce6f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020618-67.2024.5.04.0234 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GRAVATAI Recorrido:   Advogado(s):   CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO (RS66370) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANA QUEVEDO PINTO FABIO DOS SANTOS ALVES (RS60051) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GRAVATAI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 9497e8f; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a22da19). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Responsabilidade subsidiária (...) Examino. A reclamante laborou para a primeira reclamada, CAB Prestadora de Serviços Eireli, no período compreendido entre 05.11.2013 e 13.08.2023, consoante se verifica em sua CTPS (Id. bd4ff13), datas que se confirmam no termo de rescisão juntado no Id. 685d52f, onde ficou consignada a dispensa sem justa causa. Laborou na função de auxiliar de serviços gerais, consoante consta no respectivo contrato de trabalho (Id. bfc9f6b). É incontroverso nos autos que o segundo reclamado, Município de Gravataí, contratou a primeira reclamada para o "fornecimento de mão de obra de cozinheiros e de auxiliar de serviços gerais", conforme contrato (Id. e458a06 - Pág. 1), tendo o ente público se beneficiado da mão de obra da reclamante. Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: (...) Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir ao auxiliar de serviços gerais, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. De outro lado, entendo que a primeira reclamada, Cab Prestadora de Serviços Eireli, apresenta dezenas de ações trabalhistas em que o Município de Gravataí foi notificado também como devedor, sendo a mais antiga que se tem notícia é o processo nº 0020766-54.2019.5.04.0234, com ajuizamento em 09.09.2019. Portanto, o recorrente já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual…

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