Processo 0020619-06.2024.5.04.0023

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020619-06.2024.5.04.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020619-06.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: PAULO LAERCIO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 519d453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por PAULO LAERCIO RODRIGUES DOS SANTOS em face de FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 3.6, e observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 18-7-2019: a) adicional de periculosidade, durante todo o lapso não encoberto pela prescrição, a ser calculado sobre o salário contratual, com integrações em férias com o seu abono constitucional, gratificações natalinas e em FGTS; b) o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido de intervalo intrajornada (30 minutos), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observadas as orientações contidas nas Súmulas nº 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho; e c) pagamento das horas suprimidas do intervalo mínimo interjornada de 11 horas, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observadas as orientações contidas nas Súmulas nº 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho. Os valores devidos ao FGTS, relativo às integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, deverão ser recolhidos pela parte-reclamada à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados, por meio de alvará judicial. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017. A parte-reclamada pagará custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, além dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do art. 791-A da CLT, com redação pela Lei nº 13.467, de 2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação e observados, ainda que de modo analógico, os termos dos entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Súmula n. 37 e na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SEEx do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Fixo os honorários do perito-engenheiro em R$ 4.863,00, pela parte-reclamada. A demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Intimem-se as partes. Ciência ao perito quanto aos seus honorários. CUMPRA-SE em 48 horas, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

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