Processo 0020619-49.2025.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020619-49.2025.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
10/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020619-49.2025.5.04.0741 RECORRENTE: VALKA CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: PABLO DIORGENES SOUSA DAS DORES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c98645 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Böhm Stahnke. Porto Alegre, 09 de junho de 2026. Vanessa De Cezaro Analista Judiciário     HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes englobando este processo e o de nº 0020620-34.2025.5.04.0741, nos termos das petições apresentadas nos documentos de Ids. 36853ee e 41849e2, excetuando-se o tópico referente às custas porquanto não satisfeitas na integralidade, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de ID. 41849e2, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Quanto ao FGTS, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 2.400,00, incidentes sobre o montante acordado de principal de R$ 120.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos (Id. 22a090f do processo 0020619-49.2025.5.04.0741 e Id. 9849a9b do processo 0020620-34.2025.5.04.0741). Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeçam-se os alvarás dos depósitos recursais de ambos os processos à reclamada, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, bem como liberem-se as apólices de seguro garantia de ambos os processos, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Registra-se que com o integral cumprimento do acordo, o autor dá quitação também da relação mantida com a segunda, terceira e quarta reclamadas, conforme disposto no item “13” do termo de ajuste. Descumprido, uma vez que a segunda, terceira e quarta reclamadas não participam do acordo, o processo deve retomar o curso normal, com dedução dos valores eventualmente pagos. Proceda, o CEJUSC-JT, na juntada da presente decisão nos autos do processo 0020620-34.2025.5.04.0741, que tramita perante esse Centro Judiciário. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO…

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