Processo 0020619-80.2023.5.04.0333
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020619-80.2023.5.04.0333 RECLAMANTE: HAROLDO DA LUZ SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ARMAZENADOR E MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL DE NOVO HAMBURGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731b398 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ARMAZENADOR E MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL DE NOVO HAMBURGO requer o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC/2015, comprovando depósito parcial do débito. Intimado, o reclamado complementa o valor para atingir 30% do débito. Saliento o princípio de que a execução será feita pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC/2015). Ainda, cabe mencionar, que o deferimento do parcelamento independe da concordância do credor. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC. 1. Discussão acerca da necessidade de aceite da exequente para a homologação do parcelamento da dívida, bem como da possibilidade de parcelamento nos casos de cumprimento de sentença. 2. O requerimento do parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, é compatível com o processo do trabalho, conforme o entendimento consubstanciado na OJ n° 43 da SEEx. 3. O entendimento atual desta Seção Especializada é no sentido de que a discordância da exequente não é empecilho para o deferimento do parcelamento, nos moldes do art. 916 do CPC. 4. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020047-10.2021.5.04.0523 AP, em 02-04-2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. O procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho, nos termos da OJ nº 43 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Ademais, de acordo com o entendimento atual deste Colegiado, a discordância do credor com o parcelamento da dívida requerido pelo devedor não constitui, por si só, óbice ao deferimento do pedido, desde que observados os requisitos exigidos no caput do referido dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020079-47.2021.5.04.0383 AP, em 26/07/2024, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) Pelo acima exposto, a fim de assegurar a efetividade da execução, defiro o parcelamento do débito em execução postulado pelo reclamado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ARMAZENADOR E MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL DE NOVO HAMBURGO, em 06 (seis) parcelas, com a imediata liberação dos depósitos da entrada de 30% em favor do reclamante, observados os dados bancários informados pela parte autora na Manifestação de ID #id:7d0e30c, com o devido abatimento da conta. A reclamada deve efetuar o pagamento por depósito judicial da primeira parcela no dia 25/06/2026 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou no primeiro dia útil seguinte, salientando-se que as parcelas devem ser atualizadas até o dia do efetivo pagamento. O não pagamento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado das demais, com início imediato da execução e pagamento de multa de 10% sobre as prestações não pagas, nos termos do §5°, I e II, do art. 916 do CPC. Fica, desde já, autorizada a liberação dos valores subsequentes aos beneficiários conforme o cálculo…
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