Processo 0020619-82.2024.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020619-82.2024.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020619-82.2024.5.04.0030 RECORRENTE: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA DANIELI WINTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb7c94 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020619-82.2024.5.04.0030 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 91.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ANDRE TEALDI MEURER (SC28406) BRUNO DAMM BLASS (SC68762) EVELIN MARTINS DE MOURA FONTES (RS99317) JESSICA VERONEZE DUARTE (RS118221) ROSA MARIA NASCIMENTO (RS25964) TAIMA CHEMALE DA SILVA DALLEGRAVE (RS54850) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDA DANIELI WINTER ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (RS85577) CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (RS53720) MARI ROSA AGAZZI (RS41955) RAQUEL DISSEGNA KILLIAN (RS120320) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SHIRLEI GAMBARRA KNAK (RS90995) WILLIAM ROSSATO BERNARDO (RS103339)   RECURSO DE: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 9ac6d2f; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a8a4b46). Representação processual regular (id. e152b7e). Preparo satisfeito (id. RO. 37d0bc1 / f1af283 ; RR. ee6fb95 / e38d50e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada, no intuito de comprovar o preparo recursal, trouxe aos autos comprovantes de pagamento nos IDs. 37d0bc1 - fl. 764 do pdf e ID. f1af283 - fl. 766 do pdf, nos valores de R$ 13.813,83 e de R$ 1.820,00, respectivamente. No entanto, os referidos comprovantes de pagamento não foram acompanhados das respectivas guias a eles vinculadas. Com efeito, as guias juntadas nos IDs. 37d0bc1 - fl. 763 do pdf e ID. f1af283 - fl. 765 do pdf, não correspondem ao presente processo, havendo, portanto, violação ao disposto no Ato Conjunto 21/2010, do TST e do CSJT. A guia de custas (fl. 765) refere como número de processo 00208287120255040012. O comprovante de pagamento das custas de fl. 766 não conta com nenhum elemento que o possa associar a este feito, e o código de barras e valor são diversos da GRU juntada. A guia do depósito recursal por igual consta número de processo diverso ("PROCESSO: 00208287120255040012) e refere jurisdicionado diverso (Karoline da Silva Rosa). Nesse contexto, não se pode afirmar que o depósito recursal e o recolhimento das custas realizado pela recorrente tenham vinculação com o presente feito, na medida em que, como visto, não foram juntadas as respectivas guias, com indicação do número do processo ou do próprio reclamante, não havendo elementos hábeis a vincular o pagamento efetuado à presente ação. (...) Não se cogita de eventual aplicação dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, na medida em que a presente hipótese não se refere à insuficiência no valor do preparo ou ao equívoco no preenchimento da guia de custas, matérias tratadas nos referidos dispositivos, consistindo o caso em apreço em ausência de prova da realização do preparo. Logo, por não se tratar de…

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