Processo 0020619-83.2025.5.04.0471
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATSum 0020619-83.2025.5.04.0471 RECLAMANTE: DANIEL CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: NAT CEREAIS E ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44049f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ISSO POSTO DAS QUESTÕES PENDENTES DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE Diante da confissão ficta do reclamante, reconhecida na decisão de ID. 1dfc741, registro que os seus efeitos serão apreciados em cada um dos pedidos da inicial, nos termos do art. 344 do CPC e da Súmula 74 do TST. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que atuava exposto a calor intenso, ruído elevado e fumaça sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Argumenta que a exposição habitual e intermitente aos agentes nocivos autoriza o pagamento do adicional conforme a NR-15. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada nega a exposição a agentes nocivos no setor de produção de granola. Argumenta que fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual necessários para elidir eventuais riscos. Invoca os laudos técnicos LTCAT, PCMSO e PGR anexados aos autos. Salienta que a atividade não possui previsão normativa para caracterização de insalubridade. Requer o indeferimento da verba e seus reflexos. Analiso. Como sabemos, a questão atinente à insalubridade/periculosidade requer conhecimento técnico para o qual a lei impõe a prova pericial. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado nos autos, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. No laudo, após entrevistar as partes e inspecionar o local de trabalho, o perito conclui que as atividades do reclamante na função de operador de produção, não eram insalubres. Noto que o profissional estudou com o caso com atenção, destacando que no local de trabalho do reclamante não havia a presença de agentes físicos, químicos e biológicos, indicando a utilização de protetor auricular mesmo com ruído inferior a 85dB(A). Dessa forma, como não foram produzidas provas capazes de desconstruir as ponderações do perito, considerando, ainda, a confissão ficta do reclamante, acolho o laudo pericial pelos próprios fundamentos e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que laborou em escala 5x2 das 05h às 15h com prorrogação até 16h30min e em escala 6x1 com prorrogações semanais até 20h30min. Sustenta que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, indenização pela supressão do intervalo do art. 71 da CLT e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, a reclamada refuta a jornada de trabalho descrita na…
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