Processo 0020620-20.2023.5.04.0251

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020620-20.2023.5.04.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020620-20.2023.5.04.0251 RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELETROFORJA INDUSTRIA MECANICA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8161a8e proferida nos autos. ROT 0020620-20.2023.5.04.0251 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELETROFORJA INDUSTRIA MECANICA S.A. AIR PAULO LUZ (RS35806) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO DOS SANTOS SILVA LEANDRO LISKOSKI (RS61406) Recorrido:   Advogado(s):   GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido:   Advogado(s):   TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672)   RECURSO DE: ELETROFORJA INDUSTRIA MECANICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 2e7fec8; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id 6b797c8). Representação processual regular (id 3c08dd0). Preparo satisfeito (id 9e1af13; d70caf0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no art. 896 da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista  pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua…

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