Processo 0020621-02.2023.5.04.0252

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020621-02.2023.5.04.0252
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020621-02.2023.5.04.0252 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA RECORRIDO: GISELE MENEZES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f65be proferida nos autos. ROT 0020621-02.2023.5.04.0252 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.200,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA Recorrido:   Advogado(s):   GISELE MENEZES DA SILVA ANTONIO NICIO VIEIRA PERES JUNIOR (RS85326) YAGO FERREIRA DA ROSA (RS119001) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA SIMAO PEDRO DE CARVALHO FILHO (CE51172)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id a2c80e3; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id c41eb27). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Resta pacífico, nos autos, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços, na função de copeira em favor do segundo reclamado. (...)  No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto a parte autora se desincumbiu de comprovar que o reclamado não agiu de forma suficiente para impedir descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Tanto é assim que o Juízo de origem deferiu, em razão de inadimplementos contratuais por parte da empregadora, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Com efeito, a documentação acostada aos autos não evitou o descumprimento de obrigações legais pela empregadora, que culminou com o ajuizamento da presente demanda e o deferimento de parcelas trabalhistas, como visto. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. Nesse contexto, tem-se que o suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar a contento o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (...)." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos…

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