Processo 0020621-15.2024.5.04.0010
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020621-15.2024.5.04.0010 RECORRENTE: VALERIA VANZIN VIANNA RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d50b67c proferida nos autos. ROT 0020621-15.2024.5.04.0010 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido: Advogado(s): VALERIA VANZIN VIANNA DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 55e9258; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id c5231eb). Representação processual regular (id ecc8090). Preparo satisfeito (id 350da89; 8c11333). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Admito em parte o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Como se observa, a concessão das promoções está condicionada ao mero decurso do interstício de 730 dias e a inclusão do trabalhador no limite financeiro estabelecido anualmente. Todavia, com a devida vênia do entendimento esposado na sentença, em razão do princípio da aptidão para a prova, era da reclamada o encargo de provar que a autora não estava incluso dentro do limite financeiro previsto PCEFS/2014 (1% da folha salarial do ano anterior), e desse ônus a empresa não se desincumbiu. Por conseguinte, após a adesão da autora ao PCEFS/2014, ela percebeu promoções por antiguidade em 01.12.2016 (ID. f4050e7 - Pág. 2). Assim, considerando apenas o cômputo do interstício de 730 dias, concluo que a reclamante faz jus às promoções por antiguidade em 01.12.2018, 01.12.2020 e 01.12.2022. De outra parte, não há falar na suspensão do cômputo do tempo de serviço em razão do quanto previsto na Lei Complementar nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus), que em seu artigo 8º, 'caput' e item IX, dispõe que "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins" (grifei). Como se vê, as disposições da mencionada lei complementar são direcionadas para a administração pública direta (e não à indireta), não alcançando os empregados públicos da reclamada (empresa pública). Logo, deve ser declarada a invalidade da suspensão da contagem do período aquisitivo para a concessão de promoções com base na Lei Complementar nº 173/2020." O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o…
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