Processo 0020621-96.2026.5.04.0122

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020621-96.2026.5.04.0122
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumPrSe 0020621-96.2026.5.04.0122 REQUERENTE: NYCOLAS FARIAS FONSECA REQUERIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb54dd proferido nos autos. Concluso por: DM, em 29/07/2026     Vistos, etc. Trata-se de execução provisória de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0020616-45.2024.5.04.0122, movida em face de AGIL LTDA na 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande e que atualmente está em tramitação em instância superior. Defiro a execução provisória. No prazo abaixo anotado as partes deverão complementar a documentação necessária à regularização da representação processual, bem como para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença. Apresentem as partes a conta de liquidação, no  prazo previsto no art. 879 da CLT de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda: 1. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58,  os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E  como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3. Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do…

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