Processo 0020622-23.2025.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020622-23.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: LIANARA SODRE DOS SANTOS RECLAMADO: M B IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5637dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da Consolidação das Leis do Trabalho. ISSO POSTO: Inicialmente, registro que Lianara Sodre dos Santos ajuíza ação trabalhista contra M B Importação, Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. - EPP em 23.10.2025. A ação foi admitida pelo rito sumaríssimo, sendo contestada pela reclamada sob id e94d552, em 25.11.2025. Laudo pericial juntado sob id f58a678, em 12.01.2026. Prova oral no prosseguimento da audiência. 1. Da Lei nº 13.467/11. Considerando o período contratual reclamado nos autos, de 22.08.2023 à 29.07.2025, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a Consolidação das Leis do Trabalho e as alterações promovidas pela vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Da dispensa discriminatória. Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 22.08.2023, na função de Operadora de Máquinas, no turno da tarde (das 14h às 22h). Informa que, com a saída de uma colega, foi transferida definitivamente para o turno da manhã, adaptando-se às novas funções na operação de não apenas uma mas duas máquinas, o que lhe exigiu maior dedicação ao trabalho, além da reestruturação de sua vida pessoal e familiar para o horário, pois cria a filha de dois anos sozinha e a colocou na creche para cumprir a jornada de trabalho e prover o sustento do lar. Assim, já consolidada na nova rotina há mais de um ano, afirma ter sido surpreendida numa sexta-feira com a ordem do Gerente Lucio para que retornasse já na segunda-feira para o turno da tarde, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho. Destaca a reclamante que tentou explicar a impossibilidade de cumprimento da determinação, pois não tinha com quem deixar a filha após o horário da creche, que era até 17h, já que, nesse meio tempo, sua sogra, que ficava com a neta anteriormente, havia falecido e sua mãe tinha que se dedicar aos cuidados com seu pai, por conta de um tratamento de câncer, não contando com outras pessoas em sua rede de apoio para conseguir trabalhar até 22h. Cita que o Gerente Lucio lhe dava tratamento desigual em relação aos demais funcionários, sendo constantemente perseguida, repreendida e questionada em relação ao seu trabalho, configurando-se assédio moral reiterado. Ademais, trabalhava em pé e em condições degradantes, pois nos pavilhões da produção tinham poucos ventiladores e havia fezes de pombos sobre os equipamentos, além de ratos circulando no ambiente e cheiro forte de urina dos bichos, sendo obrigada a limpar o local com um pano improvisado antes de iniciar suas tarefas diárias. Conclui a narrativa dizendo que não foi ouvida pela empresa quanto à necessidade de permanecer no turno da manhã, pois, quando retornou ao trabalho na segunda-feira no horário normal da manhã, foi recebida pelo Gerente Lúcio com extrema hostilidade, aos gritos que não havia autorizado sua entrada naquele turno e que deveria voltar às 14h para cumprir sua jornada de trabalho. Descreve que o Gerente passou a lhe…
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