Processo 0020622-47.2025.5.04.0371

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020622-47.2025.5.04.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020622-47.2025.5.04.0371 RECLAMANTE: JOHN WILLIAM DE MORAES SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5618c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a prefacial de coisa julgada arguida pela reclamada; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JOHN WILLIAM DE MORAES SILVA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas, respeitada a prescrição já pronunciada: 1) horas extras excedentes da jornada contratual a partir de agosto/2024, apuradas com base nos registros de horário dos autos, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e, após o aumento da média remuneratória, em 13º salários e férias com acréscimo de 1/3; 2) valor complementar de 15% previsto em norma coletiva pelo trabalho aos fins de semana, nos períodos em que comprovado o trabalho nesses dias, conforme os registros de horário; 3) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação. Condeno também a reclamada a efetuar o pagamento dos honorários em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, fixados em 10% do valor bruto da condenação que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, observada a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e, após o aumento da média remuneratória, em 13º salários e férias com 1/3 (salvo as indenizadas); valor complementar de 15% pelo trabalho em finais de semana. Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada. Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 303 do TST e o artigo 496 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHN WILLIAM DE MORAES SILVA

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