Processo 0020622-59.2025.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020622-59.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: ROGERIO LUIS SCHAEFER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223ec5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ROGERIO LUIS SCHAEFER ajuizou ação trabalhista contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em 14/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 700.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e a preposta da reclamada. Foi deferida a utilização de prova emprestada consistente em depoimento de testemunha. O Juízo indeferiu o requerimento de oitiva de testemunha da parte autora, o que gerou protestos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais por escrito ou remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O reclamante requereu a observância da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. Mencionou a necessidade de considerar tal interrupção no cômputo da prescrição quinquenal de suas pretensões. Requerer a aplicação do referido dispositivo legal para fins de delimitação das parcelas exigíveis. A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Assim, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 12/06/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, art. 3º, lei n. 14.010/2020). O contrato de trabalho do autor está em vigor, portanto aplica-se a prescrição parcial, que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação. Rejeito a tese de prescrição total, pois as parcelas ora discutidas (horas extras, intervalo intrajornada) são asseguradas por preceito de lei, nos termos do art. 11, §2º, da CLT. DO PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA E HORAS EXTRAS O reclamante alegou que foi admitido em 06/06/2005 como Técnico Bancário Novo e que desde 13/02/2012 exerce funções de Gerente de Atendimento PJ, Gerente de Relacionamento PJ e Gerente de Carteira PJ. Sustentou que as referidas funções não ostentam fidúcia especial, pois não possuía autonomia negocial, estava subordinado ao gerente geral e não detinha poderes gerenciais sobre outros empregados. Argumentou a inaplicabilidade do art. 224, § 2º, da CLT, defendendo o enquadramento na jornada de seis horas prevista no caput do mesmo dispositivo. Citou normas coletivas e o regulamento RH 035 para fundamentar a natureza de repouso remunerado dos sábados. Invocou a súmula 264 do TST para a base de cálculo e a nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST para os reflexos. Pretendeu o pagamento de horas extras, assim consideradas a 7ª e 8ª horas diárias, em parcelas vencidas e vincendas, com adicional de 50% e divisor 180, acrescidas de reflexos em sábados, domingos, feriados, férias com 1/3, 13º salários, licenças APIP e FGTS. Em contestação, a reclamada rechaça o pedido de horas extras sob o argumento de que o reclamante exercia função de confiança bancária sujeita à jornada de oito horas. Sustenta a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à carga horária fixada em norma…
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