Processo 0020623-19.2023.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020623-19.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: JOSE JAIR DA SILVA RECLAMADO: ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f43d2 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID c84fe4a: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas rés. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JAIR DA SILVA em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., nos termos da fundamentação. Ademais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE JAIR DA SILVA em face de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LT DA, de DALLASANTA - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, de DLS 1 ADMINISTRADORA LTDA, de DLS 2 COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA, de DLS 4 ADMINISTRADORA LTDA, de DLS 5 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, de DLS 6 ADMINISTRADORA LTDA, de DLS 7 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, de DLS 8 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e de DLS 9 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, condenando as reclamadas, de forma solidária, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Indenização prevista no artigo 479 da CLT, autorizada a dedução do montante de R$3.000,00 percebido pelo autor a título de “Abono Indenizatório”, nos termos da fundamentação;Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e feriados e FGTS com 40%;Devolução dos descontos indevidamente efetuados dos salários e das verbas rescisórias do autor a título de “DIARIAS PAGAS A MAIOR”, “DESC ADIANT VALE TRANSPORTE” e “FALTAS CONSULTAS/EXAMES”, nos termos da fundamentação;Diferenças de FGTS, com 40%, conforme exposto na fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pelas dez primeiras reclamadas, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, devem ser requisitados, conforme exposto na fundamentação. Comprovem as dez primeiras reclamadas, em 30 dias após intimadas para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 5814483: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, DALLASANTA - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, DLS 1 ADMINISTRADORA LTDA e as demais reclamadas DLS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios opostos por JOSE JAIR DA SILVA, determinando a integração das presentes razões à decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo o acórdão do E. TRT, ID 0cb01fd: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes…
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