Processo 0020623-44.2025.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020623-44.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: FELIPE DA ROZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320da0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO FELIPE DA ROZA ajuizou ação trabalhista contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em 14/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 640.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e a preposta da reclamada. Foi deferida a utilização de prova emprestada e indeferida a oitiva das testemunhas convidadas pelas partes, sob protestos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O reclamante requereu a observância da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. Mencionou a necessidade de considerar tal interrupção no cômputo da prescrição quinquenal de suas pretensões, requerendo a aplicação do referido dispositivo legal para fins de delimitação das parcelas exigíveis. A reclamada, por sua vez, arguiu a prescrição quinquenal e impugnou a aplicação da Lei 14.010/2020, sustentando sua inaplicabilidade ao Direito do Trabalho e a plena possibilidade de ajuizamento eletrônico durante o período pandêmico. Analiso a questão. O contrato de trabalho do autor está em vigor, aplicando-se a prescrição parcial, que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11, § 2º, da CLT. A ação foi ajuizada em 14/07/2025, de modo que, em regra, as pretensões anteriores a 14/07/2020 estariam prescritas. Pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 14/07/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, devendo ser aplicada a suspensão prescricional com base na Lei 14.010/2020. Não há falar em prescrição total, pois as parcelas ora discutidas (horas extras) são asseguradas por preceito de lei, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT. O marco prescricional a ser observado é 14/07/2020. DO PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA E HORAS EXTRAS O reclamante alegou que foi admitido em 04/04/2011 como Técnico Bancário Novo e que desde 07/05/2015 exerce as funções de Gerente de Atendimento Governo/Social, Gerente de Atendimento e Relacionamento Governo e Gerente de Carteira PF. Sustentou que as referidas funções não ostentam fidúcia especial, pois não possuía autonomia negocial, estava subordinado ao gerente geral e não detinha poderes gerenciais sobre outros empregados. Argumentou a inaplicabilidade do art. 224, § 2º, da CLT, defendendo o enquadramento na jornada de seis horas prevista no caput do mesmo dispositivo. Citou normas coletivas para fundamentar a natureza de repouso remunerado dos sábados. Invocou a Súmula 264 do TST para a base de cálculo das horas extras. Pretendeu o pagamento de horas extras, assim consideradas a 7ª e a 8ª horas diárias, em parcelas vencidas e vincendas, com adicional de 50% e divisor…
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