Processo 0020623-55.2025.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020623-55.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: DANIELA ROLIM RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cdbb9 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante apresenta cálculos de liquidação de sentença, ID. a658eb0. A reclamada concorda expressamente com os cálculos apresentados, ID. a6ad387. Está dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, ID. a658eb0, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos. A execução é DEFINITIVA. Custas de execução, ao final, nos termos do art. 789-A, II, da CLT. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante aos procuradores das reclamadas estão com sua exigibilidade suspensa, conforme sentença. Conforme artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se pretende a execução do título executivo judicial, com ciência de que, no silêncio, iniciar-se-á a fluência do prazo da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT. No mesmo prazo, deverá anexar o arquivo "PJC" referente aos cálculos homologados, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução. No silêncio, não havendo créditos de terceiros e/ou despesas processuais, arquivem-se os autos com dívida. Requerida a execução e anexado o arquivo "PJC", prossiga-se. Conforme prevê o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4, cite-se o devedor, para pagamento, no prazo de 48 horas, por meio de seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos. Fica, ainda, consignado que, quanto ao FGTS, deve-se observar a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Dessa forma, o adimplemento dessas verbas, incluindo a multa de 40%, deverá ocorrer exclusivamente por meio de depósito na conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor, cabendo à parte executada comprovar nos autos a respectiva quitação. Fica citado, por fim, para que recolha as contribuições previdenciárias em guias próprias e comprove o pagamento nos autos, no mesmo prazo. O prazo do exequente, para fins do art. 884, §3ª, da CLT passa a correr a partir da intimação acerca do alvará de quitação de seus créditos. SAO LEOPOLDO/RS, 05 de maio de 2026. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ROLIM
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