Processo 0020623-64.2025.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020623-64.2025.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020623-64.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: GERARDO OCTAVIO CUARTAS CONTRERAS RECLAMADO: ALIBEM ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c4395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo a que chegaram as partes, consoante petição de Id bf81078, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo as custas em R$ 154,00, "pro rata" e dispensadas pelo autor em face do benefício da justiça gratuita, que ora se defere. Fixo os honorários do perito que atuou no feito em R$ 900,00, valor que julgo compatível com o trabalho realizado e a complexidade da causa. Por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da parte autora o ônus de arcar com os gastos com a sua realização (art. 790-B da CLT). Considerando o deferimento da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.766/DF da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B da CLT e do respectivo parágrafo 4º, com redação da Lei 13.467/17, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST. A requisição para pagamento de honorários periciais deverá observar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CJST, nos termos do art. 790-B, §1º, da CLT. Expedida a requisição de pagamento, intime-se o perito. A reclamada deverá comprovar o pagamento de sua parte nas custas processuais (R$ 77,00), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela devida à autora. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das parcelas ajustadas.  Decorrido o prazo do acordo sem notícia de descumprimento, arquive-se. Ciência às partes com a publicação desta decisão. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERARDO OCTAVIO CUARTAS CONTRERAS

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