Processo 0020624-15.2021.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020624-15.2021.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020624-15.2021.5.04.0611 RECLAMANTE: DERLI KRUG RECLAMADO: SOCIEDADE RECREATIVA CONCORDIA ARTISTICA E CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a949f0 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio, conjuntamente, as manifestações dos #id:d21d7e9, #id:e8fe01b e #id:d287695: A parte autora ratifica o acordo em relação ao seu crédito.  Os procuradores constituídos pela demandada neste feito tecem considerações acerca da representação, alegando, em suma, que o substabelecimento ao procurador Rodrigo Berwanger Moro foi apresentado em outro processo, circunstância que 'levou o colega a atuar não somente naquele processo, mas também neste'. Requerem a homologação do acordo apresentado no #id:1df06c7 e a fixação de honorários contratuais de 6% sobre o valor do acordo de R$ 78.414,84. Juntam contrato de prestação de serviços advocatícios no #id:204aeca.  Por sua vez, o procurador Rodrigo Berwanger Moro requer seja efetuado o desconto, no cálculo do débito, da quantia de R$ 37.398,00, 'tendo em vista que o juízo entende que o deposito do valor total não pode ser depositado na conta da procuradora do reclamante'. Junta comprovante de transferência da referida quantia para a conta da procuradora do reclamante e requer a emissão de guia de depósito judicial do valor remanescente.  Analiso. 2.1- Diante da manifesta concordância dos procuradores constituídos neste feito pelo executado, homologo o acordo constante do #id:1df06c7, quanto aos valores e forma de pagamento do principal, nos termos e condições ali expressos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.1.1- Cumpre salientar, entretanto, que os valores correspondentes à verba de FGTS inserida no acordo devem passar pela conta vinculada da parte autora para posterior expedição de alvará para saque, conforme Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, que refere: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Neste contexto, e atendendo, também, à pretensão do #id:d287695, determinei a imediata atualização da conta, cujo cálculo encontra-se anexado sob o #id:c08fe38. 2.1.2- Quanto ao pedido de emissão de guia de depósito judicial, esclareço que a emissão constitui ônus da parte interessada, que deve atentar às orientações e procedimentos detalhadamente expostos no sítio eletrônico oficial deste Regional, disponíveis no endereço: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/depositos-judiciais. 2.2- Considerando que o acordo não reduz o valor liquidado, representando apenas forma de pagamento/parcelamento, a contribuição previdenciária é devida nos valores apurados na conta liquidatória. Do mesmo, os honorários periciais arbitrados ao perito Carlos Eduardo Rodrigues e as custas processuais, cujos valores devidos são aqueles apontados no cálculo já anexado a este feito.  2.4- Dispensada a intimação da União (contribuição previdenciária), nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 2.5- Rejeito, contudo, o pedido de reserva de honorários contratuais sobre o valor objeto do acordo.  Isto porque a decisão quanto à reserva, retenção ou cobrança de honorários contratuais decorre da relação entre a parte e seu advogado não se inserindo na competência material deste Juízo. Nesse sentido, os…

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