Processo 0020624-60.2026.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020624-60.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA DE AQUINO RECLAMADO: DE MARCO & ORSO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a153894 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedidos de tutela de urgência (cautelar e antecipada), requerendo bloqueios patrimoniais e o pagamento imediato de verbas rescisórias incontroversas. O autor pugna, ainda, pela distribuição por prevenção a processo coletivo. Inicialmente, indefiro a distribuição por prevenção em razão de ação coletiva. A teor do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (CDC), a propositura de ação coletiva não induz litispendência ou prevenção para as ações individuais, as quais tramitam de forma autônoma. Além disso, atente-se a parte autora que filial e matriz constituem uma única pessoa jurídica, de modo que determino a exclusão, de ofício, da reclamada "DE MARCO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - FILIAL" do polo passivo da demanda. Em segundo lugar, analiso os pedidos de tutela antecipada. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, de outro lado, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O atual Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo. O risco de dano, por sua vez, deve ser fundado, perceptível e real, de modo que restam afastadas do campo de apreciação judicial manifestações meramente subjetivas da parte requerente. Por fim, o resultado útil do processo reside na garantia de que as partes tenham mantidas iguais oportunidades dentro do procedimento. A concessão de tutela cautelar de arresto/bloqueio de bens inaudita altera parte exige prova de risco concreto de dilapidação patrimonial (art. 300, CPC). O mero inadimplemento de verbas rescisórias ou a alegação genérica de "paralisação de obras" não autoriza a constrição judicial antecipada do patrimônio da reclamada, medida gravosa que ofende o devido processo legal em fase de cognição sumária da lide. Indefiro os pleitos cautelares constritivos (alíneas "b", "c", "d" e "e" do rol de tutelas). De outro lado, a parte autora acosta aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT -…
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