Processo 0020624-75.2026.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020624-75.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: NIKOLAS DA SILVA BASTARRICA RECLAMADO: B SMART SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0784633 proferida nos autos. AKA Vistos, etc. Regularizada a representação processual, com a juntada do documento de ID 1e56e7d, e atendidos os demais requisitos legais, recebo o feito pelo Rito Ordinário. Passo, pois, à apreciação da tutela de urgência requerida pelo reclamante. Pretende este, nos termos do item 3 da fundamentação da inicial (ID 8798f34): a) o arresto/indisponibilidade de ativos financeiros da Reclamada via SISBAJUD, até o limite de R$ 184.996,97, correspondente ao crédito principal estimado para fins de preservação patrimonial; b) a realização de pesquisas patrimoniais em nome da Reclamada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen e demais convênios disponíveis ao Juízo; c) a expedição de ordens de restrição de veículos eventualmente localizados em nome da Reclamada via RENAJUD; d) a consulta de bens imóveis e eventuais restrições patrimoniais por meio da CNIB e demais sistemas disponíveis; e) a pesquisa de vínculos bancários e ativos financeiros por meio do CCS-Bacen, se disponível ao Juízo; f) a autorização para diligências de citação e localização nos endereços constantes dos documentos cadastrais acostados aos autos, inclusive nos endereços vinculados à matriz, filial, estabelecimentos relacionados e sócio administrador; g) a autorização, caso frustrada a citação pelos meios ordinários, para tentativa de citação por meios eletrônicos, inclusive e-mail e WhatsApp constantes dos cadastros e documentos juntados; h) subsidiariamente, caso frustradas ou insuficientes as medidas em face da pessoa jurídica, seja autorizada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão do sócio administrador Eduardo Braga Tabajara, para fins de extensão das medidas constritivas ao seu patrimônio, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Alega, em síntese, ter sido contratado pela ré através de pessoa jurídica, mas em condições que caracterizariam a existência de relação de emprego. Afirma que, por ocasião do distrato contratual, houve reconhecimento de valores devidos por parte da reclamada, os quais restaram inadimplidos, no valor de R$26.936,97. Pretende ainda o reconhecimento do vínculo empregatício, com o consequente reconhecimento das verbas relacionadas, dentre outros pleitos. Defende existirem "elementos concretos que demonstram risco real de frustração da futura execução trabalhista, especialmente diante da natureza alimentar do crédito perseguido, da inadimplência já consumada, da existência de valores expressamente reconhecidos pela própria Reclamada e dos indícios de instabilidade econômico-patrimonial da pessoa jurídica". Entende encontrarem-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar pretendida. Analiso. As alegações da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham, trazem indícios consistentes de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa ré. Além disso, resta devidamente evidenciado o inadimplemento das verbas reconhecidas pela reclamada no distrato contratual juntado sob ID a7055f4. Entendo, pois, devidamente demonstrada a probabilidade do e o risco ao resultado útil do processo, pelo que defiro…
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