Processo 0020624-83.2019.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020624-83.2019.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020624-83.2019.5.04.0611 RECLAMANTE: BRUNA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: EXATA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca82690 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Devidamente citada pela decisão anterior com força de edital, a executada não comprova o pagamento do débito. Assim, era de ser determinado o imediato prosseguimento da execução com a adoção das medidas executórias de praxe. Entretanto, a insolvência da executada Exata Apoio Administrativo LTDA já é conhecida no âmbito desta jurisdição em razão do processo 0020623-98.2019.5.04.0611, conforme documentos juntados, à minha ordem, sob o #id:d350728. Destarte, não se justifica a adoção das medidas executórias de praxe, porquanto não atende ao princípio da economia processual a adoção de medidas que, sabidamente, serão infrutíferas. É como decido. 3- Diante do acima exposto, a parte exequente fica expressamente intimada para indicar forma viável de prosseguimento, notadamente a indicação de bens, sob pena de suspensão. Fica, ainda, advertida que: eventual pedido de repetição de medidas recentemente adotadas somente será acolhido se demonstrado cabalmente que a situação do devedor tenha se alterado;decorrido o prazo desta intimação, o prazo de suspensão inicia-se automaticamente, este seguido, também automaticamente, pelo prazo de arquivamento provisório, período onde corre a prescrição intercorrente, esimples peticionamento, seja com pedido de repetição de medidas, seja com pedido de novas medidas que restem infrutíferas, não suspendem, nem interrompem o prazo prescricional. 4- No silêncio, revise-se/inclua-se o débito: no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);no sistema de proteção ao crédito (SERASAJUD) ena Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5- Tudo cumprido,  suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente. 6- Decorrido o prazo da suspensão, voltem conclusos. Cumpra-se.   CRUZ ALTA/RS, 20 de abril de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SANTOS DA SILVA

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