Processo 0020625-21.2025.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020625-21.2025.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020625-21.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: CAMILA DE ALMEIDA SIQUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a96c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST), observado, ainda, os prazos estabelecidos pela Lei 14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC).  No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DE ALMEIDA SIQUEIRA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e MUNICIPIO DE CANOAS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da terceira (MUNICIPIO DE CANOAS) e solidária da segunda (ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM   - no período entre 14.02.2019 a 23.10.2020), às seguintes parcelas: a) Obrigação de Fazer - Baixa da CTPS da parte reclamante; b) Obrigações de Pagar - Saldo de salário; - Aviso prévio proporcional; - Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; - Décimo terceiro salário proporcional, com projeção do aviso prévio; - Diferenças de FGTS da contratualidade e sobre as verbas salariais deferidas, com a indenização de 40%; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Transitado, fica autorizada a expedição de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, autorizado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante e a primeira reclamada. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, dispensada, por conta da concessão da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei…

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