Processo 0020625-40.2026.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020625-40.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: VERA SILVEIRA E SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE R. ESCOBAR & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac083de proferida nos autos. Vistos, A parte autora postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de forma liminar e inaudita altera parte, pleiteando Destaco inicialmente que, de acordo com o artigo 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na análise desta aparência do bom direito, não há realização de cognição plena, mas sim cognição sumária: há a busca de sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. No caso concreto, verifico que não é possível o atendimento do pleito em sede de liminar, porquanto necessária a observância ao contraditório e à ampla defesa, além da dilação probatória, pelo que indefiro, sem prejuízo de nova apreciação, oportunamente. Ainda, e Considerando que o art. 847, parágrafo único, da CLT estabelece que o réu poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Considerando que é missão do Juiz buscar a rápida solução do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (art. 5º, LXVIII, da Constituição), adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático (art. 370 do CPC). Considerando que a Recomendação CGJT nº 01/2019 deixa claro não ser essencial a designação de audiência inicial. Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que qualquer uma das partes, não só o ente público, comparece apenas apara registrar que não há possibilidade de acordo. Considerando que o art. 2º da Resolução CSJT nº 174/2016 estabelece que o tratamento das disputas de interesses trabalhistas deve estar adequado à natureza, peculiaridades e características socioculturais de cada região. Considerando que o art. 764 da CLT dispõe que a conciliação pode ser proposta a qualquer tempo: Notifique-se a reclamada para que diga, no prazo de cinco dias a partir do recebimento da intimação, se há interesse na realização de audiência de inicial. Em caso afirmativo, o processo será incluído em pauta, devendo a contestação ser apresentada no prazo previsto no art. 847, parágrafo único, da CLT. Da designação, os procuradores das partes serão intimados, via DJEN, inclusive por seus constituintes. Silente a reclamada ou no caso de manifestar não ter interesse na realização de audiência inicial, a reclamada deverá apresentar, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da intimação e sob pena de revelia, defesa e documentos, bem como eventual proposta conciliatória. Em sua primeira manifestação, diga a parte demandada quanto à adoção da modalidade Juízo 100% Digital na tramitação do presente feito, característica impressa pela parte autora quando da autuação, mantendo-se, todavia, as comunicações aos procuradores exclusivamente por meio de publicação no DJEN e valendo seu silêncio como aceitação tácita, nos termos da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.