Processo 0020625-61.2024.5.04.0007
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020625-61.2024.5.04.0007 RECLAMANTE: DANIEL QUINTANA DOS SANTOS RECLAMADO: SUSANA BEATRIZ QUADRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677e6be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva e julgo prejudicada a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista quanto à ré C&A MODAS S.A. e, no remanescente, PARCIALMENTE PROCEDENTE para, observados os termos e critérios da fundamentação, tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão do id. acb873a e condenar SUSANA BEATRIZ QUADRADO a pagar para DANIEL QUINTANA DOS SANTOS as seguintes parcelas: saldo de salários, aviso-prévio indenizado (observada a proporcionalidade), férias proporcionais com 1/3 (período aquisitivo 2024/2025), 13º salário proporcional, FGTS rescisório com 40%; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade nos graus médio (20%) e máximo (40%), ambos calculados sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, horas extras, quinquênios, 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; salários de março, abril, maio e junho de 2024; horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% (para as duas primeiras) e 100% (para as posteriores e para o trabalho nos domingos e feriados), com reflexos sobre repousos semanais remunerados e feriados (não trabalhados), férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40% e, no período posterior a 20/03/2023,os reflexos das horas extras incidirão sobre os repousos semanais remunerados e, juntamente com estes, pelo aumento da média remuneratória, em férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; 30 minutos por dia, com acréscimo de 50%; férias vencidas relativas aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023 (em dobro) e das relativas ao período de 2023/2024 (simples), com 1/3; diferenças de repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%, pela integração do salário extrafolha de R$1.000,00 por mês; indenização de R$135,00 mensais, a título de vale-refeição, de janeiro a julho de 2024; indenização de R$500,00 nos meses de janeiro a julho de 2024, a título de auxílio-transporte; indenização para reparação de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); indenização para reparação de dano existencial no valor de R$3.000,00 (três mil reais). A primeira ré deverá recolher na conta vinculada do autor o FGTS devido do contrato e o incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, com acréscimo de 40%, valor que será oportunamente liberado a parte demandante por alvará judicial. A primeira ré deverá fornecer novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, devidamente retificado, no prazo de até 48h após o trânsito em julgado desta sentença sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 do salário do autor até a efetiva entrega e anotação da CTPS, limitada ao valor do salário bruto. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. A empresa ré pagará as custas de R$4.800,00 sobre o valor de…
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