Processo 0020625-93.2024.5.04.0352
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020625-93.2024.5.04.0352 RECORRENTE: LAYZA LEONARDA MALLET PONTE E OUTROS (4) RECORRIDO: LAYZA LEONARDA MALLET PONTE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ee8418 proferida nos autos. ROT 0020625-93.2024.5.04.0352 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNDO PLANALTO, COMUNIDADES PARQUES E RESORTS LTDA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) Recorrente: Advogado(s): 2. INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) Recorrente: Advogado(s): 3. HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) Recorrente: Advogado(s): 4. CASTELOS DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) Recorrido: Advogado(s): LAYZA LEONARDA MALLET PONTE MARCOS SOARES BULSING (RS83519) ROCHELE NUNES FAGAN (PR99004) RECURSO DE: MUNDO PLANALTO, COMUNIDADES PARQUES E RESORTS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id e768c6e,c2bc74b,59f58f0,a60d996; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 3def0ff). Representação processual regular (id 79dc87c). Preparo satisfeito (id c63aedb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os registros horários (id. aa8657a) demonstram que a autora trabalhava em jornada 07h20min diários, com uma folga semanal, sendo incontroversa a adoção de banco de horas. Entretanto, e a par de sequer ter sido juntado aos autos o contrato de trabalho ou instrumento normativo prevendo tal regime, os espelhos ponto juntados não apontam qualquer sistema de controle de débitos e créditos no referido banco, não havendo indicação quais horas foram objeto de lançamento para compensação, tampouco saldo de horas, transparência essencial ao reconhecimento de sua validade. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, correta a sentença ao invalidar o regime de banco de horas por todo o período contratual, não havendo que se falar em desconsideração apenas parcial. Por fim, não cabe a compensação com parcelas pagas, porquanto incontroverso que as horas trabalhadas propriamente ditas nunca foram pagas (contracheques, ID 37db4ca). Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador do controle de crédito e débito de horas, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse…
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