Processo 0020625-97.2025.5.04.0016

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020625-97.2025.5.04.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020625-97.2025.5.04.0016 RECORRENTE: VITOR CESAR SARAIVA PORTO E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR CESAR SARAIVA PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56d79c proferida nos autos. ROT 0020625-97.2025.5.04.0016 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   VITOR CESAR SARAIVA PORTO NEIVA MARIA FROENER SEIDL (RS22170)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 4c6aae3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 7c5846c). Representação processual regular (ids ede1a1a; e1849d4). Preparo satisfeito (ids 550927b; 8845aaf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso em análise, o processo de n.º 0020623-98.2023.5.04.0016 transitou em julgado quanto à fase de conhecimento em 27/11/2024. Foi decidido que o autor exercia atividades correspondentes ao cargo de Instalador de Redes IV, condenando a parte ré ao pagamento de diferenças salariais com reflexos em férias acrescidas de 1 /3, gratificações natalinas, gratificações normativas de retorno de férias incorporadas (rubrica 104 - comp. salário), licença prêmio (cláusula V.4 do ACT), adicional de insalubridade (calculado sobre o salário), adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), adicional noturno, horas de sobreaviso, feriados e FGTS. Foi deferido, ainda, o pagamento de reflexos na parcela PPR (programa de participação nos lucros e resultados da CORSAN). Nessa toada, observa-se que no processo nº 0020623-98.2023.5.04.0016, não houve condenação ao pagamento de reflexos das diferenças salariais em aviso prévio indenizado, licença-prêmio indenizada e indenização de estabilidade, porquanto, à época do ajuizamento daquela ação, a relação jurídica firmada entre as partes ainda se encontrava em vigor, sendo inexigíveis, naquele momento, parcelas de natureza rescisória ou indenizatória. O afastamento do autor ocorreu somente em 21/08/2023, circunstância fática superveniente que autoriza a discussão, em ação própria, acerca da correta composição da base de cálculo das verbas rescisórias e indenizatórias, consideradas as diferenças salariais definitivamente reconhecidas no processo anterior. Não há, portanto, identidade de pedidos nem de causa de pedir apta a atrair a incidência da coisa julgada. Além disso, o autor igualmente tem razão ao sustentar a inexistência de inépcia quanto ao pedido formulado no item "a" da petição inicial, especialmente no tocante à indenização de estabilidade pelo período de 17 meses, prevista no ACT 2023/2024. A petição inicial descreve os fatos, indica o fundamento normativo do direito postulado e delimita adequadamente o pedido, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC. A extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 330, I e §1º, I, do CPC, não se sustenta,…

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