Processo 0020627-19.2012.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0020627-19.2012.5.20.0003 RECLAMANTE: INGRIDY RAMOS MENDES RECLAMADO: TOOLS COMPANY UTILIDADES EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4aaf12 proferida nos autos. DESPACHO Em 8/4/2025 foi publicada a decisão unânime nos autos 0000271-98.2017.5.12.0019 em que os ministros do TST reafirmaram, por unanimidade, a própria jurisprudência sobre penhora parcial de rendimentos do devedor trabalhista. O Acórdão da lavra do min. Aloysio Corrêa da Veiga fixou a tese obrigatória IRR N.75 nos seguintes termos: "Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". O objetivo é assegurar a efetividade da execução, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, sem comprometer o mínimo existencial do devedor. Observa-se que o benéfico recebido pelo reclamado JOSE FLAVIO DE MELLO BRITTO JUNIOR, conforme id nº 84455c3 equivale ao salário mínimo, razão pela qual, indefiro o requerimento de penhora de tal valor. Resta também indeferido o requerimento em face de ALINE RIBEIRO SOBRAL, tendo em vista que, conforme id nº 47d1612, a última remuneração ocorreu em 2017, presumindo-se o encerramento do vínculo. Proceda-se à pesquisa/bloqueio de crédito através do SISBAJUD, por quantas vezes seja necessário, utilizando a opção “repetição programada da ordem (teimosinha)”, até o limite do valor da execução. Havendo sucesso no(s) bloqueio(s), mesmo que parcial, fica(m) desde já convolado(s) o(s) valor(es) em penhora, devendo, neste último caso, a Secretaria deste Juízo promover a intimação do Demandado para, dentro do prazo de 05 dias, proceder à integralização do valor total devido e, assim querendo, embargar a execução dentro do prazo de lei, sob pena de liberação do(s) importe(s) penhorado(s) ao(à) exequente. ARACAJU/SE, 31 de julho de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRIDY RAMOS MENDES
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