Processo 0020627-30.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020627-30.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EGESA ENGENHARIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DESTINATÁRIO(S): EGESA ENGENHARIA S/A LEONARDO SILVA FONTES - (OAB: MG103170-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457676268) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020627-30.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020627-30.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EGESA ENGENHARIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por EGESA ENGENHARIA S/A contra sentença (Id 20972433 - pág. 128) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) afastou a prejudicial de prescrição quinquenal; (ii) no mérito, entendeu que a mora do ente público não foi comprovada, pois a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não demonstrou a data de apresentação das faturas ao DNIT, marco que considerou como termo inicial para a contagem do prazo de pagamento. Em suas razões recursais (Id 20972433 - pág. 138), a apelante alega, em síntese, que (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois indeferiu a produção de prova pericial técnica que era essencial para a comprovação dos atrasos e, paradoxalmente, julgou o feito improcedente por ausência de prova; (ii) o termo inicial para a contagem do prazo de pagamento é a data final do período de execução dos serviços, conforme atestado pelo próprio DNIT, e não a data de apresentação da fatura, sob pena de se criar um prazo indefinido em favor da Administração. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas (Id 20972433 - pág. 158), nas quais o DNIT defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que (i) a prova da mora é ônus do autor e não foi produzida; (ii) o marco para o pagamento é o aceite formal da fatura, que não foi comprovado; e (iii) reitera a tese de prescrição trienal de parte dos créditos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020627-30.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0020627-30.2009.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: EGESA ENGENHARIA S/A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento…
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