Processo 0020627-62.2024.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020627-62.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: FABIO DANIEL RANGEL FERREIRA RECLAMADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c247314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva e, no mérito, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FÁBIO DANIEL RANGEL FERREIRA contra HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. - EPP para, declarando a nulidade da despedida por justa causa e reconhecendo que a rescisão contratual ocorreu sob a modalidade de dispensa imotivada, em 21.03.2024, condenar as reclamadas, de forma solidária, na satisfação das seguintes reparações: a) saldo de salário, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, acréscimo de 40% sobre o FGTS, bem como a devolução do desconto de R$ 300,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) FGTS relativo às competências de setembro, outubro e novembro de 2023, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, observada a jornada ora arbitrada, com adicional legal de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40, de acordo com os critérios acima estabelecidos; d) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pelo reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 1.720,80, calculadas sobre o valor de R$ 86.040,26, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade das reclamadas. Os honorários de ambos os peritos, que ora fixo em R$ 1.000,00 cada, são de responsabilidade do reclamante, dispensado do encargo porquanto beneficiário da justiça gratuita. As reclamadas comprovarão os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizadas a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Observe, a Secretaria, a expedição de RPHP para a satisfação dos honorários periciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA.
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